Informativo Sindical
- 15/04/2024
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A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região, em julgamento proferido em 08/04/2024, no processo nº 0001445-80.2022.5.07.0028, movido pelo agente de combate às endemias Francisco Ronaldo Limeira Alves, reconheceu que o adicional de insalubridade da categoria de agentes de combate às endemias deve ser pago sobre o salário base destes profissionais.
Em julgamento anterior feito pelo MM Juiz do trabalho da 2ª Vara do Trabalho da Região Metropolitana do Cariri, havia sido negado tal direito ao reclamante, sob o argumento de que a base de cálculo do adicional de insalubridade dos agentes de combate às endemias seria o salário mínimo.
Em seu voto condutor a Desembargadora do TRT7 Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque, registrou que em atenção ao princípio constitucional da legalidade, o adicional de insalubridade dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias deveria ter sido pago sobre o vencimento ou salário-base a partir da vigência da Lei Federal nº 13.342/2016, que acrescentou o § 3º ao art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006.
Com isso, em atenção aos pedidos do servidor foi determinado que o Município de Barbalha pague as diferenças do adicional de insalubridade no período de julho de 2019 a fevereiro de 2022, período em que o contrato de trabalho não era regido pelo regime jurídico único do Município de Barbalha.
As diferenças do adicional de insalubridade devem repercutir em 13º's salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS.
Este já o segundo caso que o TRT7 dá ganho de causa para que o servidor agente de combate às endemias do Município de Barbalha possa receber as diferenças do adicional de insalubridade, tomando-se por base de cálculo o vencimento ou salário base, o outro agente de combate às endemias que ganhou processo idêntico foi o servidor Diego Armando Sampaio Ramalho Garcia.
Barbalha/CE, 15 de abril de 2024.
SINDMUB na luta pela garantia dos direitos dos servidores municipais!!!
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